1. Introdução
O mercado de gás natural no Brasil vem passando por transformações profundas, impulsionado por diretrizes como maior transparência, abertura a novos agentes e promoção da concorrência. Nesse contexto, o transporte de gás natural exerce papel estratégico na construção de um ambiente mais dinâmico, eficiente e competitivo. Entre os avanços recentes neste segmento, destacam-se o uso de mecanismos pró-competitivos, como o capacity release da Petrobras, que ampliou a atuação de novos carregadores, e a garantia de acesso não discriminatório à infraestrutura, permitindo a participação de múltiplos agentes no mercado. A adoção do modelo de entrada e saída também é um marco relevante, ao conferir maior flexibilidade contratual e estimular o mercado de curto prazo. Soma-se a isso o fortalecimento da transparência operacional, com a disponibilização por parte dos transportadores de informações sobre as características das instalações, capacidade disponível, contratos de serviços de transporte e suas tarifas reguladas, além dos processos de oferta de capacidade em portal dedicado, conduzidos de forma isonômica e transparente.
Nesse conjunto de medidas, o mercado secundário de capacidade emerge como instrumento relevante para promover o uso racional da infraestrutura e o desenvolvimento do mercado de gás. Ao permitir a negociação entre carregadores de direitos contratuais previamente firmados, contribui para mitigar congestionamentos, otimizar a utilização dos gasodutos e ampliar a liquidez e a competição, como já observado em mercados maduros, especialmente na Europa. Apesar dos avanços regulatórios, sua implementação no Brasil ainda esbarra em desafios relacionados à padronização regulatória e integração tecnológica.
O objetivo deste artigo é analisar o funcionamento do mercado secundário de capacidade de transporte de gás natural, com ênfase na regulação brasileira e em experiências internacionais de referência. Além desta introdução, o texto organiza-se em cinco capítulos: o segundo apresenta conceitos fundamentais do mercado secundário de capacidade; o terceiro revisa os principais benchmarks internacionais e boas práticas regulatórias; o quarto examina o arcabouço regulatório vigente no Brasil sobre o tema; o quinto discute oportunidades de aprimoramento no Brasil; e o sexto capítulo reúne as conclusões finais.
2. Mercado Secundário de Capacidade: Conceitos Fundamentais
O mercado secundário de capacidade é o mecanismo que permite a cessão dos direitos de capacidade contratada entre carregadores. Em outras palavras, a capacidade já adquirida por um agente pode ser total ou parcialmente transferida a outro, criando flexibilidade para ajustar posições contratuais ao longo do tempo. Assim, enquanto o mercado primário é a oferta inicial de capacidade pelo transportador por meio de processos isonômicos e transparentes, o mercado secundário consiste na compra e venda desses direitos entre carregadores, de acordo com as suas necessidades operacionais ou comerciais (ANP, 2014).
Como principais vantagens, o mercado secundário permite que os agentes ajustem suas carteiras de capacidade, favorecendo a gestão flexível de necessidades operacionais e de custos. Ao ampliar a possibilidade de realocação de direitos contratados, esse mecanismo também previne congestionamentos contratuais, melhora a eficiência alocativa e promove o uso mais racional da infraestrutura. Além disso, ao facilitar o acesso de novos agentes à rede de transporte, contribui para um mercado mais dinâmico e competitivo.
No centro desse tema está o conceito de cessão, elemento fundamental do mercado de capacidade. Neste artigo, o foco recai sobre a cessão voluntária, que corresponde à transação espontânea entre carregadores – isto é, ao mercado secundário propriamente dito. Ela se difere da cessão compulsória, aplicável em situações de congestionamento contratual e alinhada ao princípio do use-it-or-lose-it (UIOLI), por meio do qual a capacidade não utilizada de forma adequada pode ser disponibilizada pelo Transportador a outros agentes (UNIÃO EUROPEIA, 2009a; 2009b).
Uma cessão envolve três elementos essenciais: o Cedente, que transfere sua capacidade contratada; o Cessionário, que recebe o direito de uso; e o Acordo de Cessão, instrumento contratual que formaliza a transferência entre os dois agentes, preservando as condições originais entre Transportador e Cedente. As transações podem ocorrer tanto em plataforma eletrônica quanto por negociação bilateral entre carregadores (ANP, 2014b).
Os preços são determinados livremente, de modo a incentivar a oferta de capacidade no mercado secundário, mas tendem a ser inferiores aos valores praticados no mercado primário, uma vez que o comprador não possui garantia plena de disponibilidade do serviço de transporte nas condições desejadas. Apesar de se tratar de um mecanismo de acesso negociado (diferentemente do mercado primário, cuja oferta de capacidade é regulada), a Agência Reguladora pode intervir quando identificar distorções ou práticas incompatíveis com a regulação vigente sobre tarifas de transporte (ANP, 2016). A figura 2.1 abaixo apresenta, resumidamente, os fluxos contratuais envolvendo capacidades de transporte.
Figura 2.1 – Fluxos contratuais para compra e venda de capacidade de transporte

Fonte: Elaborado pela autora (2025).
O transportador desempenha papel central na consolidação de um mercado secundário eficiente. Cabe a ele facilitar e incentivar as negociações, organizar a oferta primária e secundária, preferencialmente, em uma mesma plataforma com regras e procedimentos padronizados, assegurar tratamento não discriminatório e rejeitar transações que desviem dos produtos padronizados de transporte (ANP, 2014) (UNIÃO EUROPEIA, 2009a; 2009b).
3. O Modelo Europeu de Mercado Secundário de Capacidade
O modelo europeu de regulação do mercado de gás constitui a referência internacional mais consolidada para a organização do mercado secundário de capacidade, combinando harmonização, transparência e mecanismos robustos de gestão de congestionamentos.
Nos termos da Diretiva 2009/73/CE, que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural, as entidades reguladoras nacionais devem garantir que os carregadores possam comercializar no mercado secundário de capacidade (UNIÃO EUROPEIA, 2009a). Essa diretriz é reforçada pelo Regulamento (CE) nº 715/2009, que determina que os operadores das redes de transporte adotem medidas transparentes e não discriminatórias para facilitar a livre transação de direitos de capacidade, incluindo a harmonização de contratos e procedimentos que simplifiquem as operações no mercado secundário e o reconhecimento da transferência de capacidade quando notificada pelos carregadores. O regulamento também exige que os operadores disponibilizem plataformas eletrônicas com funcionalidades para oferta e aquisição de capacidade secundária, integrando mercados primário e secundário. Além disso, estabelece que o mercado secundário deve abranger todos os tipos de capacidade ofertados no mercado primário, exceto as capacidades intradiárias do próprio dia (UNIÃO EUROPEIA, 2009b).
Conforme a tabela a seguir, observa‑se que, na maioria dos países analisados, os operadores de transporte permitem dois tipos de transação: cessão, que transfere integralmente os direitos e obrigações ao novo usuário, e transferência de uso, na qual o cessionário obtém apenas o direito de usar a capacidade. Os prazos para a negociação de capacidade pelos usuários variam amplamente, indo de D‑5 até duas horas antes do início do período contratado. Já os prazos para confirmação das transações pelos operadores de rede oscilam entre três dias úteis após o recebimento da notificação válida e janelas próximas ao tempo real. Em diversos casos, a ausência de resposta dentro do prazo previsto implica aceite tácito da transação.
Tabela 3.1 – Benchmarks europeus do mercado secundário de capacidade

Nota: TSO = Transmission System Operator (Operador da Rede de Transporte); A = Annual capacity product; Q = Quarterly capacity product; M = Monthly capacity product; DA = Day‑ahead capacity product.
Fonte: Elaborado pela autora a partir de dados das transportadoras.
Entre os principais requisitos para participação no mercado secundário, destacam-se: estar devidamente registrado na plataforma eletrônica, possuir contrato‑master vigente com o transportador e atender aos critérios financeiros exigidos, incluindo comprovação de solvência ou apresentação de garantias. No que se refere às obrigações das partes, os usuários devem informar o transportador sobre as transações concluídas e aguardar sua confirmação para que a transferência de direitos de capacidade produza efeito.
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Mercado Secundário na Europa: Práticas Nacionais e Plataforma PRISMA
As práticas adotadas pelos operadores de rede europeus constituem importantes referências internacionais de regras contratuais e procedimentos aplicados ao mercado secundário de capacidade, refletindo o elevado grau de maturidade regulatória desses mercados. A seguir, destacam-se alguns modelos observados na amostra analisada.
Na França, o mercado secundário operado pela NaTran (ex‑GRTgaz) contempla dois tipos de transação: transferência de uso e cessão, ambas obrigatoriamente registradas na plataforma PRISMA. Na transferência de uso, o cessionário obtém o direito de utilizar a capacidade independentemente do cumprimento das obrigações pelo cedente. Esse direito pode ser novamente transferido, total ou parcialmente, mantendo as mesmas regras. As operações devem ser registradas com antecedência mínima de 36 horas (NATRAN, 2023; 2025).
Já a cessão permite a negociação de capacidades anuais, trimestrais e mensais em Pontos de Interconexão, sempre com vigência mínima de um mês, iniciando no primeiro dia do mês e encerrando no último. O registro deve ocorrer até o dia 20 do mês anterior, embora a NaTran também aceite solicitações por notificação direta, com processamento em até três dias úteis. Nos Pontos de Interconexão com Estocagem (PITS), a cessão é automática após confirmação de transferência de capacidade na estocagem pelo operador (NATRAN, 2023; 2025).
Na Bélgica, a Fluxys adota modelo semelhante, igualmente baseado em transferência de uso e cessão, realizados exclusivamente via PRISMA. Na transferência de uso, não há necessidade de aprovação prévia do transportador — apenas notificação com antecedência mínima de três dias úteis. Embora não exista prazo máximo regulado para resposta, o transportador normalmente processa as confirmações em tempo reduzido. A cessão, por sua vez, exige consentimento do operador, que somente pode ser negado mediante justificativa objetiva, como insuficiência de garantias financeiras ou descumprimento de obrigações contratuais (FLUXYS, 2026).
A Lituânia apresenta um modelo igualmente relevante. A Amber Grid, operadora da rede nacional, administra o ETSS, um sistema eletrônico próprio para reserva e comercialização de capacidade. Os usuários podem registrar ofertas de compra ou venda diretamente no ETSS ou por escrito. As propostas eletrônicas são publicadas imediatamente, enquanto as enviadas por e-mail devem ser inseridas no sistema em até dois dias úteis (AMBER GRID, 2026).
A negociação ocorre exclusivamente por transferência de uso. As propostas podem ser apresentadas até D–2 do início da vigência (ou D–4 quando enviadas por escrito). Após a conclusão, compradores e vendedores devem notificar o transportador em até duas horas. Este, por sua vez, deve confirmar a transação em até 1,5 hora, desde que as notificações enviadas pelas partes coincidam integralmente. A regulação permite ainda que contratos secundários já confirmados possam ser alterados ou cancelados, desde que as partes enviem notificações idênticas ao Transportador (AMBER GRID, 2026).
Como prática de transparência e governança, a Amber Grid publica diariamente informações sobre ofertas e transações concluídas e disponibiliza minutas oficiais, incluindo formulários para registro de proposta, contrato de compra e venda de capacidade e modelo de notificação de transição ao transportador (AMBER GRID, 2026).
À luz desses modelos nacionais, observa‑se que a infraestrutura digital utilizada para viabilizar as transações desempenha papel central na padronização e na eficiência do mercado secundário europeu. Nesse contexto, a análise evidencia que a ampla maioria dos países utiliza plataformas eletrônicas como principal meio de negociação de capacidade, com a PRISMA consolidada como o sistema dominante no mercado europeu. O uso de e‑mail ou de páginas próprias dos transportadores funciona, em geral, apenas como mecanismo complementar, sobretudo para envio de notificações formais.
A PRISMA é hoje a principal plataforma europeia para comercialização de capacidade de gás natural, abrangendo serviços de transporte, terminais de GNL e estocagem. Suas funcionalidades integram mercados primário e secundário em uma única interface, permitindo que os carregadores comprem e vendam capacidade com o mesmo login, sem necessidade de ferramentas adicionais. Os produtos disponibilizados refletem as capacidades contratadas nos pontos de entrada e saída de cada operador de rede de transporte participante.
No mercado secundário, a plataforma possui uma seção específica para ofertas de compra e venda de capacidade. Para cada proposta apresentada, são exibidas informações como operador da rede, ponto da rede, volume, categoria do produto (por exemplo, firme), período de vigência, procedimento de negociação e preço — este último visível apenas a usuários registrados. A PRISMA também disponibiliza relatórios padronizados (CSV e XLSX) com dados detalhados das transações concluídas no mês anterior.
A plataforma suporta os dois tipos de transação previstos na Europa (cessão e transferência de uso) e opera com três procedimentos de negociação: No modelo Over the Counter (OTC), as partes negociam bilateralmente preço e condições e apenas registram a transação na plataforma. No formato Call for Orders (CFO), o usuário publica uma proposta aberta de compra ou venda de capacidade e recebe ofertas de diversos potenciais compradores ou vendedores, escolhendo a que melhor atende aos seus interesses, dentro do prazo definido. Já no First‑come‑first‑served (FCFS), a proposta de compra ou venda fica aberta ao mercado e é concluída com o primeiro respondente, pelo preço previamente fixado, em dinâmica semelhante ao mercado primário. Nos casos de CFO e FCFC, a proposta de negociação só pode ser retirada antes da primeira resposta registrada pelo sistema (PRISMA, 2024).
O operador da rede define quais tipos de transação e quais procedimentos de negociação estarão habilitados, conforme regulamentos nacionais e termos e condições dos Contratos de Transporte. Para operar no mercado secundário, os usuários devem estar registrados na PRISMA e habilitados com o(s) transportador(es) relevante(s). Todas as transações concluídas passam por validação do(s) TSO(s), que só pode(m) rejeitá‑las em caso de descumprimento contratual. Após a confirmação, as operações são publicadas na plataforma, garantindo elevado nível de transparência. Os Termos e Condições Gerais da PRISMA destacam ainda que a plataforma não pode ser utilizada para transações financeiras, e tentativas nesse sentido podem resultar em suspensão do usuário (PRISMA, 2024).
A PRISMA oferece também o recurso de listas de negociadores, que permite ao usuário pré‑definir contrapartes aceitáveis, funcionalidade especialmente útil em negociações anônimas. Cada usuário pode criar listas ilimitadas e, para cada transação, escolher se alguma será aplicada. Cada lista deve conter pelo menos três usuários distintos e pode ser utilizada tanto em propostas de compra quanto de venda. Quando vinculada a uma proposta de venda, novos usuários podem ser adicionados, mas não removidos. Para propostas de compra, apenas usuários previamente incluídos na lista associada podem participar, não sendo possível alterar a lista por adição ou remoção de usuários (PRISMA, 2024).
Com esse conjunto de funcionalidades, a PRISMA se consolida como a principal ferramenta europeia para comercialização de capacidade, sustentando um mercado secundário padronizado, auditável e interoperável entre diferentes transportadores, além de promover liquidez, transparência e aderência aos marcos regulatórios vigentes.
4. Estrutura Regulatória do Mercado Secundário de Capacidade no Brasil
À medida que o mercado de gás natural brasileiro amadurece, com a entrada de novos agentes e o crescimento das operações de curto prazo, ampliam‑se também as condições para o desenvolvimento do mercado secundário de capacidade. Mercados mais líquidos, com maior número de participantes e transações spot, favorecem a negociação de direitos contratuais entre carregadores. Esse movimento está alinhado às diretrizes de política pública, uma vez que a Resolução CNPE n.º 3/2022 estabelece como prioridade o estímulo aos mercados de curto prazo e secundário, tanto de molécula quanto de capacidade, no âmbito do Novo Mercado de Gás (BRASIL, 2022).
No plano regulatório, a Lei nº 14.134/2021 define a cessão de capacidade como a transferência, total ou parcial, do direito de utilização da capacidade contratada e atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a competência para disciplinar suas condições (BRASIL, 2021). A regulamentação vigente se baseia na Resolução ANP n.º 11/2016, anterior ao novo marco legal, que adota conceito mais restritivo ao limitar a cessão ao serviço de transporte firme, criando uma assimetria entre a definição legal e a infralegal (ANP, 2016a). Por outro lado, o reconhecimento recente dos serviços de transporte firme de curto prazo pela ANP, no âmbito da revisão parcial dessa resolução e promulgação da RANP n.º 961/2023, amplia as oportunidades de cessão dentro do arcabouço regulatório vigente, contribuindo para maior flexibilidade e liquidez do mercado secundário (ANP, 2023).
A RANP nº 11/2016 prevê duas possibilidades de prazo para a cessão: pelo período remanescente do Contrato de Transporte (ou “Contrato”), caracterizando uma transferência definitiva com mudança de titularidade da capacidade; ou por período inferior ao Contrato, caracterizando uma cessão temporária (ANP, 2016a).
No primeiro caso (cessão definitiva), quando a cessão é parcial, ou seja, envolve apenas parte da capacidade contratada, o Cedente firma termo aditivo ao Contrato de Transporte vigente e o Cessionário celebra um novo Contrato com o Transportador. Por outro lado, quando a cessão é definitiva, ou seja, envolve a totalidade da capacidade contratada, o Contrato do Cedente é extinto e substituído pelo novo Contrato celebrado pelo Cessionário (ANP, 2014; 2016a).
No segundo caso (cessão temporária), para cessão parcial ou total, a transferência pode ocorrer de duas formas. A primeira envolve apenas o direito de uso, situação em que o Cedente permanece responsável pelas obrigações contratuais perante o Transportador, enquanto o Cessionário pode realizar nominações de transporte — funcionando, na prática, como uma espécie de “aluguel” da capacidade. A segunda forma envolve a transferência integral das obrigações e deveres contratuais, hipótese em que o Cessionário passa a assumir plenamente a posição contratual e, portanto, celebra um novo Contrato de Transporte (ANP, 2014; 2016a).
Em ambas as modalidades temporárias, o Cessionário é proibido de transferir o direito recebido a terceiros, uma vez que sua titularidade é limitada ao período de vigência do Acordo de Cessão. Ao término desse prazo, o Cedente retoma seus direitos e obrigações, que são automaticamente restituídos conforme o Contrato de Transporte original (ANP, 2016a).
A figura 3.1 abaixo resume os tipos de transação no mercado secundário de capacidade previstos na regulamentação vigente no Brasil.
Figura 4.1 – Processos de cessão de capacidade previstos na regulação brasileira

Fonte: Elaborado pela autora (2025), baseado em ANP (2014) e ANP (2016a).
A resolução também prevê conteúdo mínimo obrigatório para o Acordo de Cessão, abrangendo prazo e data de início da cessão, capacidades cedidas por ponto, remuneração e condições de pagamento e procedimentos operacionais, como programação, fornecimento de GUS e atendimento às especificações de qualidade do gás (ANP, 2016a). O Acordo deve preservar as condições originalmente pactuadas entre o Cedente e o Transportador e ter remuneração compatível com os princípios emanados pela regulação tarifária, preservando o acesso transparente e não discriminatório (ANP, 2016b). Vale destacar que, em qualquer modalidade que envolva transferência de obrigações contratuais, o Cessionário deve ser agente autorizado pela ANP para o exercício da atividade de carregamento e deter anuência prévia do Transportador, implicando na assinatura de novo Contrato de Transporte e aceite das garantias de pagamento da tarifa de transporte (ANP, 2016a).
O Cedente deve comunicar ao Transportador e à ANP sua intenção de realizar a cessão com antecedência mínima de 30 dias da data prevista de celebração do Acordo de Cessão. Há vedação específica à cessão em gasodutos autorizados cujo titular possua relação societária com o Cessionário, para evitar conflitos de interesse e preservar a neutralidade. A regulação também reforça a importância da transparência: o Transportador deve manter plataforma eletrônica pública e gratuita com ofertas de cessão, divulgar as operações concluídas em até 30 dias e enviar o Acordo de Cessão à ANP em até 15 dias (ANP, 2016a).
5. Principais Desafios para o Avanço do Mercado Secundário de Capacidade no Brasil
O avanço do mercado secundário de capacidade no Brasil ainda enfrenta desafios relevantes. Entre os principais obstáculos identificados estão: a limitação dos tipos de transação e dos procedimentos de negociação; os prazos atualmente praticados; e baixa integração tecnológica para permitir transações mais ágeis e automatizadas.
Em primeiro lugar, embora exista uma base regulatória estabelecida, ainda há assimetrias importantes no arcabouço vigente. A RANP n.º 11/2016 ainda limita a cessão apenas à capacidade firme, apesar de a legislação não impor essa restrição. Essa divergência impede que o Brasil alcance a mesma abrangência observada no mercado europeu, onde todos os produtos contratáveis — com exceção das capacidades intradiárias do próprio dia operacional — podem ser negociados no mercado secundário.
Adicionalmente, a regulação brasileira torna o processo de negociação lento. A exigência de comunicação ao Transportador e à ANP com antecedência mínima de 30 dias em relação à data prevista de celebração do Acordo de Cessão, somada à ausência de prazo regulado para que o Transportador emita anuência prévia à formalização do Acordo de Cessão, contrasta fortemente com os benchmarks europeus (ANP, 2016a). Assim, a próxima revisão da RANP n.º 11/2016 representa uma oportunidade para trazer mais agilidade às operações, abrindo novas possibilidades de ajustes de curto prazo por parte dos usuários da rede.
Por outro lado, os contratos master de transporte firme de TAG, TBG e NTS apresentam elevado grau de padronização entre si e aproximam‑se das boas práticas internacionais. Preveem, por exemplo, a possibilidade de cessão temporária ou definitiva, total ou parcial, desde que formalizada por Acordo de Cessão e sem ampliação de riscos operacionais, comerciais ou econômicos ao Transportador. Também determinam que o consentimento não pode ser negado sem justificativa quando o Cessionário comprovar capacidade técnica e solvência, e que a cessão só produz efeitos após a formalização de contrato entre Transportador e Cessionário, preservando condições tarifárias e não tarifárias (TAG, 2026) (TBG, 2026) (NTS, 2026). Alguns pontos de melhoria podem ser considerados, como: a inclusão mais explícita da modalidade de transferência de direito de uso — amplamente adotada na Europa; e a redução do prazo de 90 dias, previamente à celebração do Acordo de Cessão para que o Cedente comunique a negociação ao Transportador.
Além disso, as transportadoras vêm implementando no Portal de Oferta de Capacidade (POC) funcionalidades dedicadas ao mercado secundário de capacidade. A evolução da plataforma nesse sentido poderia ocorrer de forma gradual, começando por transações bilaterais e FCFS, avançando posteriormente para funcionalidades mais complexas. A customização das propostas no POC também pode ser relevante, com a possibilidade de os carregadores definirem capacidade, preços e períodos mínimos, bem como o uso de listas de negociadores, aumentando a aderência das negociações às suas estratégias comerciais.
Por fim, o POC deve ser uma base pública estruturada das operações no mercado secundário, garantindo transparência e segurança. À semelhança do modelo europeu, isso inclui a publicação das propostas de compra e venda de capacidade, status de cada transação, divulgação de relatórios periódicos com dados históricos e mecanismos de anonimização quando necessário.
6. Conclusão
O mercado secundário de capacidade é um instrumento importante para ampliar a eficiência, a liquidez e a competitividade do mercado de gás natural. Ao permitir que os agentes ajustem suas necessidades de capacidade ao longo do tempo, o mecanismo melhora a alocação dos recursos disponíveis e viabiliza o desenvolvimento de mercados de curto prazo. A experiência europeia demonstra que a liquidez só se consolida quando há padronização de regras, integração tecnológica e prazos compatíveis com a dinâmica operacional. No Brasil, embora exista base legal favorável às operações no mercado secundário, persistem assimetrias regulatórias e ausência de operações automatizadas, fatores que resultam em menor flexibilidade para os agentes. Dessa forma, harmonizar as regras e modernizar os procedimentos de cessão configuram passos essenciais para criar um ambiente mais dinâmico, aproximando o Brasil das práticas internacionais e fortalecendo o desenvolvimento de um mercado de gás competitivo.
Referências
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ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (2014). Nota Técnica nº 016/2014-SCM. Revisão das Resoluções ANP nº 27/2005 e 28/2005 e regulamentação da troca operacional de gás natural: regulamentação do acesso de terceiros a gasodutos de transporte. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/consultas-e-audiencias-publicas/consulta-audiencia-publica/20….
_____________ (2016a). Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2016.
_____________ (2016b). Nota Técnica nº 004/2016-SCM. Regulação Tarifária dos Gasodutos de Transporte. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/movimentacao-estocagem-e-comercializacao-de-gas-natural/trans…
_____________ (2023). Resolução ANP nº 961, de 24 de novembro de 2023. Altera as Resoluções ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, e nº 11, de 16 de março de 2016. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 55-57, 27 nov. 2023.
BRASIL (2021). Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021. Dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural; altera as Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999; e revoga a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, e dispositivo da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002.
BRASIL (2022). Conselho Nacional de Política Energética. Resolução nº 3, de 8 de maio de 2022. Estabelece as diretrizes estratégicas para o desenho do novo mercado de gás natural, os aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência nesse mercado, os fundamentos do período de transição, e dá outras providências.
FLUXYS (2026). Secondary trading. https://www.fluxys.com/en/natural-gas-and-biomethane/products-services/the-trans-secondary-trading.
NATRAN (2023). Secondary Capacity Market – Find out more about. https://www.natrangroupe.com/sites/default/files/2023-08/secondary-capacity-market.pdf.
_____________ (2025). Network Transmission Contract – Section B: Upstream Network. https://www.natrangroupe.com/en/you-are/customer/shipper/Access-to-contract.
NTS – Nova Transportadora do Sudeste (2026). Minuta de Contrato Master de Serviço de Transporte Firme 2026. Disponível em: https://www.ntsbrasil.com/contratos-tarifas/.
PRISMA EUROPEAN CAPACITY PLATFORM GMBH (2024). General Terms and Conditions for Use of the PRISMA Capacity Platform. https://www.prisma-capacity.eu/gtcs.
TAG – Transportadora Associada de Gás (2026). Minuta de Contrato Master de Serviço de Transporte Firme 2026. Disponível em: https://ntag.com.br/negocios/contratos-e-tarifas/.
TBG – Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil (2026). Minuta de Contrato Master de Serviço de Transporte Firme 2026. Disponível em: https://www.tbg.com.br.
UNIÃO EUROPEIA (2009a). Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE. Jornal Oficial da União Europeia, L 211, p. 94-136, 14 ago. 2009.
_____________ (2009b). Regulamento (CE) n.º 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1775/2005, Jornal Oficial da União Europeia, L 211, 14.8.2009, p. 36–54. [1, 2].
Sugestão de citação: Tavares, A. Eficiência e Flexibilidade no Transporte de Gás: O Papel do Mercado Secundário de Capacidade. Ensaio Energético, 13 de julho, 2026.
Autora do Ensaio Energético. Analista de Relações Internacionais pela PUC-Rio, mestre em Políticas Públicas, Estratégias e Desenvolvimento pela UFRJ, doutora em Ciências Econômicas pela UFF.





