1. Introdução
No dia 1º de abril de 2026, ocorreu mais um marco relevante na regulamentação do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano (PNDG). Na ocasião, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) publicou a Resolução nº 4/2026, que estabeleceu a meta inicial do Programa em 0,5%, convertida para um volume de 504,8 mil metros cúbicos por dia (Mm³/d) de biometano. Para viabilizar essa conversão, o CNPE adotou as seguintes Intensidades de Carbono (IC), conforme definido no Art. 2º da Resolução CNPE nº 4/2026:
- Gás Natural Veicular (GNV): 76,85 gramas de dióxido de carbono equivalente por megajoule (gCO₂eq/MJ);
- Gás natural como insumo para a geração elétrica e destinado aos demais segmentos de consumo: 73,52 gCO₂eq/MJ; e
- Biometano: 8,55 gCO₂eq/MJ.
Essa decisão do CNPE está amparada pelo Art. 17 da Lei nº 14.993/2024 (Lei do Combustível do Futuro), que atribui ao Conselho a competência para definir a meta anual de redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) em percentual entre 1% e 10%, com valores inferiores a 1% devendo ter motivo devidamente justificado. Além disso, o Art. 6º do Decreto nº 12.614/2025, que regulamentou o PNDG, determinou que caberia ao CNPE converter a meta de redução de emissões de GEE em uma meta volumétrica de aquisição de biometano. Para isso, o Conselho deveria definir as ICs do gás natural e do biometano a serem utilizadas nessa conversão (§ 1º do Art. 6º do Decreto nº 12.614/2025).
Para atender a esses dispositivos, o CNPE adotou as recomendações elaboradas pela Empresa de Pesquisa Energética (EPE) na Nota de Esclarecimento NE-EPE-DPG-2025-02 (EPE, 2025), divulgada no âmbito da Consulta Pública nº 199 do Ministério de Minas e Energia (MME). Nesse documento, a EPE apresentou, de forma transparente, a proposta metodológica e as premissas utilizadas para a definição da meta volumétrica de biometano, incluindo os valores das ICs atribuídos ao gás natural e ao biometano (EPE, 2025).
Cabe destacar que existe uma diferença conceitual relevante entre a IC do biometano adotada na Resolução CNPE nº 4/2026 e aquela apresentada na Nota de Esclarecimento da EPE (2025). Enquanto a Resolução do CNPE reconhece uma única IC para o biometano, independentemente do segmento de consumo, a EPE (2025) adota valores distintos para o biocombustível, diferenciando o segmento automotivo dos demais segmentos de consumo. Embora a IC do biometano estabelecida na Resolução CNPE nº 4/2026 coincida com a utilizada pela EPE para os segmentos não automotivos (correspondente a 8,55 gCO₂eq/MJ), a IC considerada pela EPE (2025) para o segmento automotivo é superior, alcançando 10,35 gCO₂eq/MJ.
A diferença decorre da metodologia empregada pela EPE no cálculo da etapa “poço-ao-tanque”. O valor-base de 8,55 gCO₂eq/MJ foi obtido a partir das ICs médias utilizadas no RenovaBio, que adota a RenovaCalc como ferramenta de Avaliação do Ciclo de Vida (ACV). Em tese, os valores de IC calculados pela RenovaCalc já refletem o uso dos biocombustíveis no segmento automotivo.
Contudo, para alinhar as premissas metodológicas adotadas para o gás natural e o biometano no contexto da aplicação da Lei do Combustível do Futuro, a EPE (2025) incorporou uma etapa adicional ao cálculo da IC do biometano destinado ao segmento automotivo que não é contemplada pela metodologia da RenovaCalc: as emissões fugitivas associadas ao abastecimento veicular, especialmente aquelas provenientes dos bicos injetores. Com isso, foi adicionada uma emissão estimada em 1,8 gCO₂eq/MJ, elevando a IC do biometano para o segmento automotivo de 8,55 gCO₂eq/MJ para 10,35 gCO₂eq/MJ.[1]
Assim, essas diferenças nas premissas da IC do biometano têm implicações diretas sobre a definição da meta volumétrica de aquisição de biometano no âmbito da Lei do Combustível do Futuro. Isso porque, se por um lado, o CNPE definiu a meta de 504,8 mil m³/d com base na metodologia proposta pela EPE (2025), por outro, o Conselho estabeleceu, na Resolução CNPE nº 4/2026, uma IC do biometano distinta daquela utilizada pela EPE (2025) para realizar a conversão da meta de descarbonização em meta volumétrica.
Na prática, isso cria uma inconsistência metodológica que exigirá uma revisão futura por parte do CNPE. Uma possibilidade seria o Conselho alterar a Resolução CNPE nº 4/2026 para reconhecer duas ICs distintas para o biometano (uma para o segmento automotivo e outra para os demais segmentos) alinhando integralmente a regulamentação à metodologia utilizada pela EPE (2025). Nesse cenário, seria mantida a meta volumétrica atualmente estabelecida de 504,8 Mm³/d. Contudo, essa alternativa implicaria o reconhecimento, pelo próprio CNPE, de uma emissão adicional associada ao abastecimento veicular que atualmente não é contabilizada pela RenovaCalc. Consequentemente, tal entendimento poderia gerar implicações regulatórias mais amplas, inclusive para o RenovaBio e outros programas de descarbonização que utilizam a RenovaCalc como referência metodológica.
Por outro lado, caso o CNPE opte por manter apenas uma única IC para o biometano, conforme previsto atualmente na Resolução CNPE nº 4/2026, o Conselho evitaria potenciais impactos sobre o RenovaBio e demais instrumentos regulatórios, uma vez que não reconheceria formalmente essa emissão adicional no cálculo da IC do biometano. Entretanto, nesse caso, seria necessário recalcular a meta volumétrica de aquisição de biometano, já que a conversão originalmente realizada pela EPE (2025) considerou duas ICs distintas para o biometano, e não apenas uma.
Portanto, o objetivo deste artigo é avaliar os impactos de uma eventual revisão, ou da manutenção, dos valores da IC do biometano pelo CNPE sobre a meta volumétrica da Lei do Combustível do Futuro e sobre a emissão de Créditos de Descarbonização (CBIOs) pelos produtores do biocombustível no âmbito do RenovaBio. Para isto, este trabalho está estruturado em três seções, além desta introdução. A seção 2 analisa os impactos sobre a meta volumétrica de aquisição de biometano caso o Conselho mantenha a definição de apenas uma única IC para o biometano, conforme Resolução CNPE nº 4/2026. A seção 3 discute os potenciais impactos sobre a emissão de CBIOs pelos produtores de biometano caso o CNPE opte por reconhecer duas ICs distintas para o biometano, incorporando uma emissão adicional associada às emissões fugitivas na etapa de abastecimento que atualmente não são contabilizadas pela RenovaCalc. Por fim, a seção 4 conclui.
2. Impactos da manutenção das Intensidades de Carbono da Resolução CNPE nº 4/2026 sobre a meta volumétrica de aquisição de biometano
Para analisar os impactos da manutenção das ICs previstas na Resolução CNPE nº 4/2026 sobre a meta volumétrica de aquisição de biometano, será aplicada a metodologia descrita na Nota de Esclarecimento da EPE (2025), sendo o valor da IC do biometano a única variável alterada entre os cenários analisados. No cenário de manutenção das ICs da Resolução CNPE nº 4/2026, será considerada uma única IC para o biometano, correspondente a 8,55 gCO₂eq/MJ, independentemente do segmento de consumo. Já no cenário de adequação das ICs às premissas adotadas pela EPE (2025), serão consideradas duas ICs distintas para o biometano: uma para o segmento veicular, igual a 10,35 gCO₂eq/MJ, e outra para os demais segmentos de consumo, correspondente a 8,55 gCO₂eq/MJ.
A Tabela 1 apresenta os impactos da alteração da IC do biometano sobre a meta volumétrica de aquisição do biocombustível. Observa-se que, caso sejam mantidas as ICs estabelecidas na Resolução CNPE nº 4/2026, deveria ocorrer uma pequena redução na meta volumétrica de aquisição de biometano, equivalente a aproximadamente 0,17%, independentemente do percentual de redução de emissões considerado.
Tabela 1 – Estimativa da meta volumétrica de aquisição de biometano para cumprimento do PNDG, segundo cenários da IC do biometano

Fonte: Elaboração própria.
Para a meta de 2026 definida em 0,5%, isso implicaria uma redução da obrigação de aquisição de biometano de 504,8 Mm³/d para 503,9 Mm³/d, o que corresponderia a uma diminuição acumulada de aproximadamente 303,8 Mm³ ao longo desse ano. Considerando que a Resolução ANP nº 995/2026 definiu a equivalência de 1 Certificado de Garantia de Origem do Biometano (CGOB) para cada 100 m³ de biometano, essa redução representaria uma diminuição de cerca de 3.038 CGOBs na obrigação anual de aquisição em 2026.
Os impactos sobre a redução da meta volumétrica tendem a se tornar mais expressivos à medida que aumenta o percentual da meta de descarbonização estabelecida pelo CNPE. No caso de uma meta de 10%, por exemplo, a manutenção das ICs previstas na Resolução CNPE nº 4/2026 resultaria em uma redução da obrigação de aquisição de biometano de 10.095,5 Mm³/d para 10.078,9 Mm³/d. Isso corresponderia a uma diminuição anual acumulada de aproximadamente 6.076,1 Mm³ de biometano, equivalente a cerca de 60.761 CGOBs.
Cabe destacar que esta análise também evidencia que, na metodologia de conversão para a meta volumétrica, existem incentivos conflitantes com o objetivo do PNDG de reduzir as emissões no mercado de gás natural. Isso porque uma menor IC do biometano resulta em uma menor meta volumétrica. Essas inconsistências já foram destacadas em Rocha et al. (2025a) e Rocha et al. (2025b). Ou seja, dentro dos princípios do PNDG, os produtores de biometano não terão incentivo em produzir um biocombustível de menor pegada de carbono, uma vez que isso resultará em uma menor obrigação de compra por parte do mercado de gás natural.
3. Potenciais impactos do reconhecimento das emissões fugitivas no abastecimento veicular sobre a geração de CBIOs dos produtores de biometano
A Resolução ANP nº 802/2019 estabelece os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de CBIOs, apresentando a fórmula de cálculo do fator de emissão. No caso do biometano, o fator de emissão de CBIOs (f) para cada mil metros cúbicos (Mm³) produzidos do biocombustível é dado pela seguinte equação:

Onde NEEA = (86,7 – 𝐼𝐶𝐵𝑖𝑜𝑚𝑒𝑡𝑎𝑛𝑜) é a Nota de Eficiência Energético-Ambiental (NEEA) em gCO2eq/MJ, 𝐼𝐶𝐵𝑖𝑜𝑚𝑒𝑡𝑎𝑛𝑜 é a intensidade de carbono do biometano, 86,7 corresponde a intensidade de carbono do combustível substituo (no caso do biometano, a média ponderada entre Gasolina, Diesel e GNV), 48,25 corresponde ao Poder Calorífico Inferior (PCI) do biometano em MJ/kg e 0,76 corresponde a sua densidade em kg/m³.
Para analisar os potenciais impactos do reconhecimento das emissões fugitivas associadas ao abastecimento veicular sobre a geração de CBIOs pelos produtores de biometano, serão considerados dois cenários para a IC do biocombustível. O primeiro corresponde à manutenção da metodologia atualmente adotada pela RenovaCalc. O segundo considera o reconhecimento das emissões da etapa de abastecimento veicular, o que implica a adição de uma emissão adicional de 1,80 gCO₂eq/MJ à IC do biometano atualmente calculada pela RenovaCalc.
Em ambos os cenários, as ICs dos produtores de biometano certificados no RenovaBio serão empregadas na Equação (1) para estimar os impactos sobre o fator de emissão de CBIOs. A Tabela 2 apresenta os resultados dessa análise para os oito produtores de biometano que se enquadravam no Programa em 11 de maio de 2026. Observa-se que o reconhecimento das emissões fugitivas associadas ao abastecimento veicular resultaria em uma redução média de aproximadamente 2,3% no fator de emissão de CBIOs desses produtores. Na prática, isso significa que os produtores de biometano precisariam produzir, em média, cerca de 8 m³ adicionais de biometano para emitir um único CBIO.
Tabela 2 – Estimativa do fator de emissão de CBIOs dos produtores de biometano, segundo cenários da IC do biometano

Fonte: Elaboração própria com dados da ANP (2026).
Considerando que essas oito plantas de biometano possuem capacidade autorizada de produção de 623,2 Mm³/d, essa redução no fator de emissão implicaria uma diminuição potencial de até 15 mil CBIOs emitidos ao longo de um ano. Nitidamente, esse impacto tenderia a se intensificar à medida que mais plantas de biometano passassem a se enquadrar no RenovaBio. Em 15 de maio de 2026, por exemplo, as plantas de biometano já autorizadas ou com solicitação de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis totalizavam uma capacidade de produção de aproximadamente 3.393 Mm³/d. Caso toda essa capacidade fosse efetivamente enquadrada no RenovaBio, a redução do fator de emissão teria potencial para diminuir a emissão anual dos produtores de biometano em até 81.756 CBIOs.
4. Conclusão
Este artigo demonstrou que existe uma inconsistência metodológica entre a Resolução CNPE nº 4/2026 e a metodologia proposta pela EPE (2025) na Nota de Esclarecimento NE-EPE-DPG-2025-02, utilizada como referência pelo próprio CNPE para converter a meta de redução de emissões da Lei do Combustível do Futuro em uma meta volumétrica de aquisição de biometano. Enquanto a EPE (2025) adota duas ICs distintas para o biometano (uma para o segmento automotivo e outra para os demais segmentos de consumo), o CNPE reconheceu, na Resolução nº 4/2026, apenas uma única IC para o biocombustível, independentemente do seu uso final.
Nesse contexto, o CNPE deverá, em algum momento, decidir entre duas alternativas regulatórias. A primeira consiste em manter a estrutura atualmente prevista na Resolução CNPE nº 4/2026, preservando uma única IC para o biometano. Essa alternativa evitaria repercussões metodológicas sobre o RenovaBio e demais instrumentos de descarbonização que utilizam a RenovaCalc como referência, uma vez que não reconheceria formalmente as emissões fugitivas associadas ao abastecimento veicular. Contudo, essa decisão exigiria a revisão da meta volumétrica de aquisição de biometano da Lei do Combustível do Futuro, uma vez que a conversão originalmente realizada pela EPE (2025) considerou duas ICs distintas para o biometano. Os resultados deste estudo indicam que, para compatibilizar a meta volumétrica com a IC do biometano estabelecida na Resolução CNPE nº 4/2026, seria necessária uma redução de aproximadamente 0,17% na obrigação volumétrica de aquisição de biometano.
A segunda alternativa seria o alinhamento integral da regulamentação do CNPE à metodologia da EPE (2025), mediante o reconhecimento de duas ICs distintas para o biometano e da incorporação das emissões fugitivas do abastecimento veicular ao cálculo da IC do biocombustível utilizado no segmento automotivo. Nesse caso, seria mantida a meta volumétrica atualmente estabelecida pelo CNPE. Entretanto, essa decisão implicaria o reconhecimento regulatório de uma emissão adicional que atualmente não é contabilizada pela RenovaCalc, o que poderia produzir impactos mais amplos sobre o RenovaBio. Os resultados deste estudo indicam que o reconhecimento dessas emissões adicionais reduziria a emissão de CBIOs dos produtores de biometano em aproximadamente 2,3%.
Por fim, os resultados obtidos indicam que, embora os impactos estimados no curto prazo dessa divergência metodológica sejam relativamente modestos tanto sobre a meta volumétrica de aquisição de biometano quanto sobre a emissão de CBIOs, os efeitos tendem a se tornar mais relevantes ao longo do tempo, especialmente no contexto atual de expansão da produção de biometano, aumento das metas de descarbonização e ampliação do número de plantas certificadas no RenovaBio.
5. Referências
ANP. (2026). Certificados da Produção ou Importação Eficiente de Biocombustíveis [Conjunto de dados]. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/renovabio/certificados-producao-importacao-eficiente-biocombustiveis
EPE. (2025). Estimativa das metas de biometano de 2026 para o Subcomitê do Biometano do CTP-CF [Nota de Esclarecimento NE-EPE-DPG-2025-02]. Empresa de Pesquisa Energética.
Rocha, F. F. da, Almeida, E. L. F. de, & Soares, G. A. (2025a, maio 19). Inconsistências no Renovabio e seus impactos sobre o Programa Nacional de Descarbonização do Gás Natural. Ensaio Energético. https://ensaioenergetico.com.br/inconsistencias-no-renovabio-e-seus-impactos-sobre-o-programa-nacional-de-descarbonizacao-do-gas-natural/
Rocha, F. F. da, Almeida, E. L. F. de, & Soares, G. A. (2025b, novembro 24). Inconsistências na Intensidade de Carbono do Gás Natural e seus impactos sobre a meta volumétrica de aquisição de biometano. Ensaio Energético. https://ensaioenergetico.com.br/inconsistencias-na-intensidade-de-carbono-do-gas-natural-e-seus-impactos-sobre-a-meta-volumetrica-de-aquisicao-de-biometano/
NOTAS
[1] Vale destacar que, embora a EPE (2025) tenha incorporado as emissões da etapa de abastecimento para alinhar as premissas metodológicas adotadas para o Gás Natural Veicular (GNV) e o biometano no segmento automotivo, o mesmo alinhamento não foi aplicado aos demais segmentos de consumo. No caso do gás natural, a EPE (2025) reconhece que motores estacionários apresentam menores emissões de metano (CH4) e óxido nitroso (N2O) em comparação aos motores móveis utilizados no segmento automotivo, em razão da maior eficiência na combustão do combustível nos motores estacionários. Por esse motivo, a EPE (2025) reduziu as emissões combinadas de CH4 e N2O de 3,55 para 2,02 gCO₂eq/MJ no caso do gás natural, o que representa uma redução de aproximadamente 43%. Por outro lado, no caso do biometano, a EPE (2025) utilizou para ambos os tipos de motores os mesmos fatores de emissão de CH4 biogênico e N2O empregados no segmento automotivo, provenientes da RenovaCalc (3,48 gCO₂eq/MJ). Em outras palavras, diferentemente do tratamento adotado para o gás natural, a metodologia aplicada ao biometano não considerou a maior eficiência dos motores estacionários em relação aos motores móveis, assumindo emissões equivalentes de CH4 biogênico e N2O para ambos os casos.
Autor do Ensaio Energético. Doutor, Mestre e Bacharel em Economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Consultor sobre o mercado de gás natural e biometano na Prysma E&T Consultores.
Conselheiro Editorial do Ensaio Energético. É professor e pesquisador do Instituto de Instituto de Energia da PUC-Rio (IEPUC) e Presidente eleito da Associação Internacional de Economia da Energia - IAEE. Doutor em Economia Aplicada pela Universidade de Grenoble na França.
Autor do Ensaio Energético. Formado em Economia, mestre e doutorando em Economia pela UFRJ. Pesquisador do Grupo de Estudos em Bioeconomia da Escola de Química da UFRJ. É consultor na Prysma E&T Consultores atuando no mercado de gás natural e de biocombustíveis no Brasil.







